sexta-feira, 18 de julho de 2008

DEMITA-SE, DR. MARINHO E PINTO

Peço-lhe que se demita da rebeldia de uma politiquice com algumas causas, mas sem tino!

Com a eleição, amplamente sufragada pelos advogados portugueses, do Dr. António Marinho e Pinto para Bastonário da Ordem dos Advogados abriu-se inequivocamente um novo capítulo na história dessa instituição. E, para além de se saber das causas próximas e remotas dessa escolha, do “bricolage” que a sustentou, ou do seu destino, creio ser da maior importância salientar aqui um aspecto fulcral, qual seja o de que uma ordem profissional não é, nem de perto nem de longe, um sindicato. Na verdade, sindicatos e ordens profissionais não devem confundir-se. Estas, as ordens, constituem uma categoria diferente dos sindicatos, ainda que também agrupando trabalhadores que exercem determinada profissão, geralmente com formação universitária. Poderá, aqui, falar-se mais rigorosamente em associações profissionais. Para o Prof. Freitas do Amaral as ordens profissionais diferem dos sindicatos, “porque a lei confere-lhes poderes de autoridade para o exercício de determinadas funções públicas, que em princípio pertenceriam ao Estado. Com efeito estas Ordens exercem, por exemplo, poderes disciplinares sobre os membros da respectiva profissão, que são poderes de autoridade pública (...)”. São, portanto, associações de entidades privadas – os profissionais do respectivo sector – mas que, por receberem da lei funções de autoridade, por exercerem uma administração estadual indirecta, se devem considerar pessoas colectivas públicas” (cfr. Direito Administrativo, Lições aos alunos do curso de Direito, em 1983/84, vol. I, pp. 486-487). Se tomarmos, assim, o caso da Ordem dos Advogados poderemos confirmar que esta não se limita, como qualquer sindicato, a promover e defender os interesses próprios dos seus associados. De facto, para além da defesa dos direitos, imunidades e interesses dos seus membros, tem outras finalidades de natureza pública: colaborar na administração da justiça, contribuir para o desenvolvimento da cultura jurídica e aperfeiçoamento da legislação, exercer jurisdição disciplinar sobre os advogados, etc. (cfr. art.º 3º, do E. O. A.).
As ordens profissionais são, pois, associações públicas, com natureza associativa, que exercem poderes de autoridade atribuídos por lei, designadamente definindo as regras a observar no acesso e no exercício de certas profissões. É no art.º 267º da CRP que se encontra a sua matriz normativa, aí se afirmando os princípios fundamentais que as regem, designadamente o princípio da não concorrência com os sindicatos. Por fim sublinhe-se que as ordens profissionais também não têm direito de contratação colectiva nem competência para declarar greve.
Sei bem que a proletarização crescente da generalidade dos advogados terá tido como consequência que o seu bastonário se imbuísse desse terrível espírito (se quis ser eleito) e o exprima em cada declaração desabrida que faz. Disse, como candidato que, eu próprio, também quis ser – e não me deixaram sê-lo na secretaria! – que Marinho e Pinto seria o Hugo Chaves dos advogados portugueses. Hoje cada vez estou mais convencido do que então fui o primeiro a dizer. E estou mais angustiado que nunca.
A situação actual na Ordem dos Advogados é de rasteira politiquice que ignora as esperanças de todos nós, advogados. Face a clientes e, sobretudo, aos magistrados estamos a perder credibilidade enquanto servidores do Direito e a tornar-nos sindicalistas de pacotilha pela mão de quem nos representa.
Não afirmo que certos princípios que Marinho e Pinto defende devam ser esquecidos, mas defendo acerrimamente que se demita urgentemente de fazer, do alto do seu remunerado poleiro, desabridas acusações ineficazes que a todos nos envergonham e descredibilização a Ordem dos Advogados.
Peço-lhe dignidade!
Peço-lhe prudência!
Peço-lhe que se demita da rebeldia de uma politiquice com algumas causas, mas sem tino!

E-mail: antoniovilar@antoniovilar.pt